A posse de uma ou mais outras nacionalidades não, em princípio, afetar a nacionalidade francesa. Artigo 23 º do Código Civil estabelece o seguinte princípio:
Qualquer pessoa adulta de nacionalidade francesa, resid formiga geralmente no estrangeiro, que voluntariamente adquira uma nacionalidade estrangeira não perde a nacionalidade francesa, a menos que seja expressamente declarada, nos termos dos artigos 26 e seguintes do presente título.
No entanto, no âmbito do Conselho da Europa, a Convenção de Estrasburgo de 06 de maio de 1963 estabeleceu um mecanismo de perda automática da origem nacional, no caso de aquisição da nacionalidade de outro Estado Contratante. Perde automaticamente a nacionalidade francesa, francês importantes que voluntariamente adquire a nacionalidade de um dos Outros estados são: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Espanha, Suécia e Reino Unido (note que Portugal tinha assinado, mas nunca ratificado, e Espanha tem rejeitado imediatamente Capítulo I de ratificação em suas reservas, mantendo o Capítulo II - de serviço).
Um protocolo que altera o Co nvention foi assinado em 1993, que reduziu o âmbito de aplicação da Convenção. Este protocolo, que entrou hoje em vigor a> entre a França, Itália e Países Baixos, permite que o cidadão de um desses três países para manter a sua nacionalidade original, quando adquirem a nacionalidade de outro Estado signatário do Protocolo: